*Consultores do Sebrae escrevem sobre empreendedorismo e o universo do micro e pequeno empresário.
Atualmente é comum ouvir falar de recall, especialmente no caso dos automóveis. Os recalls, no entanto, não se limitam aos automóveis. Eles afetam os mais diferentes ramos da indústria, tais como na área de brinquedos, remédios, carrinhos de bebês, apenas para citarmos os mais recentes.
O que é o recall?
Recall é o procedimento adotado por fornecedores de bens e serviços, inclusive micro e pequenas empresas, quando um determinado produto ou serviço, que já esteja no mercado, apresenta riscos à vida, saúde ou segurança de seus consumidores.
Nesse caso, é obrigação do referido fornecedor (fabricante ou prestador do serviço) alertar aos consumidores que adquiriram tal produto, ou tomaram tal serviço, sobre a os perigos que eles apresentam e também sobre a sua substituição ou conserto.
Procedimentos para realização do recall
O Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor que tiver conhecimento acerca do risco apresentado por algum de seus produtos ou serviços, após sua colocação no mercado, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores, mediante anúncios publicitários (parágrafo 1º do artigo 10 da Lei n. 8.078/90).
Para regulamentar esse procedimento, temos também a Portaria n. 789, de 24 de agosto de 2001, do Ministério da Justiça. Essa portaria obriga o fornecedor a comunicar o fato, motivador do recall, para o DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; SDE (Secretaria de Direito Econômico); e aos Procons.
No comunicado, entre os dados relativos à identificação do fornecedor, deverão constar:
a) – descrição dos defeitos apresentados, bem como seus riscos e implicações;
b) – quantidade do produto ou do serviço sujeito a tais defeitos e universo de consumidores que deverão ser chamados pelo recall;
c) – distribuição desse produto ou serviço no mercado nacional e estadual;
d) – como o defeito foi descoberto;
e) – quais as medidas para sanar tal defeito;
f) – descrição da campanha publicitária para realização do recall, com sua data de inicio e fim, bem como os meios de comunicação a serem utilizados e o conteúdo das mensagens;
g) – locais de troca ou reparo do produto ou serviço disponibilizado para consumidores.
Além desses dados, as autoridades deverão ser informadas sobre acidentes já ocorridos decorrentes do defeito do produto ou serviços, com detalhes, inclusive sobre eventuais processos judiciais gerados por tais acidentes.
O fornecedor deverá informar aos órgãos públicos mencionados na portaria sobre o andamento do processo de recall, lembrando que todos os custos envolvidos no processo, inclusive com a campanha publicitária, serão suportados exclusivamente pelo fornecedor.
Indenização
A realização do recall não isenta o fornecedor da obrigação de indenizar os consumidores que tiverem sofrido acidente em virtude dos problemas apresentados pelos produtos ou serviços que constarem do recall, mesmo nos casos ocorridos após a realização do recall.
O prazo para os consumidores ingressarem com o pedido de indenização será de cinco anos, a contar da data em que o acidente tiver ocorrido.
Dessa forma, todas as empresas fabricantes ou prestadoras de serviços deverão ficar atentas a tais normas, agindo de forma responsável em tais casos.
Boris Hermanson – advogado e consultor jurídico do Sebrae-SP. Também é membro do Ibrademp – Instituto Brasileiro de Direito Empresarial.
Popularidade: 2% [?]





